Decisão · TJMG

TJMG 1674602-98.2011.8.13.0024

Rel. Jose Washington Ferreira Da Silva7ª Câmara Cíveljulgado em 2012-04-24publicado em 2012-05-04
CIVIL
EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE E DOS INTERESSADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Na habilitação de crédito de terceiros, nos autos do inventário, os herdeiros e inventariante devem ser intimados pessoalmente para se manifestarem de forma expressa sobre o pedido, nos termos dos artigos 1017 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Em não ocorrendo a intimação pessoal, a sentença deve ser anulada, com a conseqüente intimação dos interessados, a fim de que se manifestem sobre o pedido de habilitação de crédito formulado perante o primeiro grau de jurisdição, em sede de inventário. >
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