TJMG 1674602-98.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE E DOS INTERESSADOS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Na habilitação de crédito de terceiros, nos autos do inventário, os herdeiros e inventariante devem ser intimados pessoalmente para se manifestarem de forma expressa sobre o pedido, nos termos dos artigos 1017 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Em não ocorrendo a intimação pessoal, a sentença deve ser anulada, com a conseqüente intimação dos interessados, a fim de que se manifestem sobre o pedido de habilitação de crédito formulado perante o primeiro grau de jurisdição, em sede de inventário.
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