TJMG 0835404-86.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - REQUISITOS PERMISSIVOS - EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTADA - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE A QUESTÃO - POSSIBILIDADE DE EXAME JURISDICIONAL-COGNITIVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO - ARTIGO 612, DO CPC/15 - QUESTÕES DE DIREITO CUJOS FATOS RELEVANTES ESTEJAM PROVADOS POR DOCUMENTO - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
- Nos termos do artigo 612, do CPC/15, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
- Existindo elementos documentados suficientes capazes de demonstrar a questão prejudicial e, ainda, inexistindo litigiosidade em relação aos demais herdeiros, admite-se a sua resolução incidental no bojo dos próprios autos do processo de inventário.
- Somente nos casos em que haja necessidade de produção de outras provas ou exista litígio sobre a questão, será necessária acionar a via ordinária.
v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 327, DO CPC/2015.
- A teor do disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil de 2015, sendo impossível a cumulação de pedido de abertura de inventário com reconhecimento de união estável, em razão da incompatibilidade entre eles, também não é permitido o reconhecimento da união estável no bojo do inventário.