TJMG 0966078-89.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CURATELA. DIREITO À HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CRÉDITO. AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.018, do CPC, de 1973, havendo impugnação à habilitação de crédito formulada pelo credor, o pedido de habilitação será remetido às vias ordinárias.
2. A reserva de bens deve ocorrer quando se verifica que a pretensão está representada por documento que comprove a obrigação, ou seja, prova literal da dívida, conforme disposto no art. 1.017, § 1º, do CPC de 1973.
3. Assim, ausentes os documentos idôneos comprobatórios da dívida, resta inviabilizada a reserva de bens na ação de inventário.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que remeteu as partes às vias ordinárias e deixou de determinar a reserva de bens no inventário.