Decisão · TJMG

TJMG 2718406-65.2012.8.13.0024

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2014-09-25publicado em 2014-10-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA 1. Não obstante reproduzida, no apelo, a argumentação lançada na contestação, as razões invocadas contrapõem-se aos fundamentos da sentença. 2. Preliminar rejeitada. PRIMEIRA FASE - ARGUIÇÃO DE QUE OS BENS NÃO SÃO DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO - BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO - DEVER DE PRESTAR CONTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - COTAS DE CAPITAL QUE PERTENCEM AO DE CUJUS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - POSSIBILIDADE. 1. Conquanto possível que o recorrente pleiteie, nas vias ordinárias, o reconhecimento de eventual direito a benfeitorias realizadas nos imóveis do de cujus, ou a aquisição da propriedade por usucapião, até que estes bens sejam excluídos do inventário, permanece seu dever de prestação de contas, já que os administra (art. 914, I, do CPC). 2. Competência do juízo em que tramita o inventário para a apreciação da ação de prestação de contas (art. 919 do CPC). 3. Tendo sido, as cotas de capital de empresa que pertencem ao de cujus, arroladas no inventário, e estando elas também sob administração do apelante, há respaldo para que se determine a prestação de contas quanto a elas. 4. Recurso não provido.
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