Decisão · TJMG

TJMG 0385765-91.2002.8.13.0183

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cíveljulgado em 2018-09-14publicado em 2018-10-01
CIVIL
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - I. LEGITIMIDADE RECURSAL - CREDORES DO ESPÓLIO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - TERCEIROS INTERESSADOS - RECURSO CONHECIDO - II. REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILDIADE - RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS CREDORES - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS -DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO JUDICIAL DEVE TER ANUÊNCIA DOS CREDORES - AUSÊNCIA DE VALIDADE DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE CONTRA CREDORES - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Deve ser reconhecida a legitimidade dos apelantes que, embora não sejam partes no processo e nem herdeiros, logram êxito em demonstrar que são credores, estando presente o nexo de interdependência para que possam ingressar na qualidade de terceiros e, nessa condição, interpor recurso de apelação, nos termos do art. 499, §1º do CPC de 1973. - Não se olvida que haja a possibilidade de realização de inventário extrajudicial e nem que isso possa se dar mesmo depois de já estar tramitando inventário pela via judicial. Contudo, a partir do momento em que houve o reconhecimento do direito de credores como ocorreu no caso concreto, inclusive com realização de penhora no rosto dos autos, a possibilidade de desistência do inventário judicial fica mitigada, porquanto o interesse processual em seu trâmite deixou de ser apenas da herdeira e passou a ser também dos credores do espólio, que serão diretamente afetados.
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