TJMG 0924276-19.2012.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DE HERDEIRO POSSUIDOR DE NENHUM OUTRO BEM ALÉM DO QUINHÃO DA HERANÇA. ART. 1.044 DO CPC. SALDO DE FGTS. ABERTURA DE INVENTÁRIO DESNECESSÁRIA. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. A cumulação de inventários é possível quando ocorre a morte de algum dos herdeiros que não deixa outros bens que não aqueles inventariados, conforme permitido pelo art. 1.044 do CPC e recomendado pelos princípios da celeridade e da economia processuais. A existência de saldo em FGTS não é óbice à dita cumulação, pois o levantamento dos valores existentes em conta de FGTS, se não existirem dependentes habilitados, pode ser feito através de alvará judicial, dispensando a abertura de inventário, como autorizam o art. 1.037 do CPC e o art. 1º da Lei Federal nº 6.858/80.