Decisão · TJMG

TJMG 5004098-44.2017.8.13.0313

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2018-04-19publicado em 2018-04-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL - PRETERIÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ REALIZADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1- O inventário consiste na atividade processual de descrição detalhada de toda a herança, de forma a individualizar todos os bens que formam o acervo patrimonial do "de cujus"; 2- O interesse de agir decorre da necessidade da parte provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse; 3- Na ação de inventário não se discute "questões que dependam de prova" (CPC/15, art. 612), de modo que o juiz do inventário decidirá apenas as questões de direito; 4- Se a herdeira foi preterida no seu direito de herdar, e se diz companheira do falecido, é adequada a ação de reconhecimento de união estável para comprovar a sua condição, de modo que, sendo esta confirmada, é ela parte legítima para ajuizar ação anulatória, a fim de demandar o reconhecimento judicial de sua condição de herdeira e requerer a nulidade da partilha e sua parte da herança; 5- Não há interesse de agir do requerente de inventário judicial, quando já foi concluído inventário na via extrajudicial, devendo-se aguardar eventual reconhecimento da nulidade deste procedimento, para, só então, novo inventário ser realizado e nele constar a meeira/herdeira assim reconhecida judicialmente.
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