Decisão · TJMG

TJMG 0937246-46.2015.8.13.0000

Rel. Jose Carlos Moreira Diniz4ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-03publicado em 2016-03-10
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - PAGAMENTO DE SALDO DE APOSENTADORIA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - QUESTIONAMENTO SOBRE A SUPOSTA DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO - DISCUSSÃO INCABÍVEL NO PROCESSO DE INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. - Se, para realizar o pagamento da quantia constante do alvará, é exigido o cumprimento de determinadas medidas na esfera administrativa, como ocorreu no caso, em que o Ministério da Fazenda exigiu a apresentação de documentos para liberar o saldo de aposentadoria, cabe ao requerente, uma vez atendidas as exigências, questionar eventual recusa ou inércia injustificadas. Mas isso não é cabível nos autos em que fora expedido o alvará, ou seja, nos autos do inventário, mas deve ocorrer em procedimento próprio. Primeiro, porque aquele que, nos dizeres dos agravantes, estaria se recusando indevidamente a pagar a quantia não é parte na ação, e segundo, porque a prestação jurisdicional já se esgotou no processo de inventário. Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que admitido o questionamento no próprio processo de inventário, não restou comprovado que o requerente apresentou ao Ministério da Fazenda os documentos solicitados administrativamente.
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