Decisão · TJMG

TJMG 0520421-21.2010.8.13.0145

Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2011-09-06publicado em 2011-11-04
CIVIL
INVENTÁRIO NEGATIVO - FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS - INTERESSE PROCESSUAL - PEÇA RECURSAL - JUSTIFICATIVA SUFICIENTE - RECURSO PROVIDO - INVENTÁRIO ADMITIDO. - O inventário negativo, construção doutrinário-jurisprudencial, pode ser aviado pelo cônjuge sobrevivente ou herdeiro para comprovar a inexistência de bens com que faleceu o ""de cujus"". A fundamentação é bastante quando se baseia na inexistência de bens, devendo, outrossim, ser dada a oportunidade para a emenda da inicial, se nela não ficou configurado o interesse processual. Não sendo dada a oportunidade de emenda, aceita-se o esclarecimento feito em peça recursal que configure o justificado interesse. O inventário negativo é uma garantia mais ampla à parte, que vai além de representação para saques de FGTS, PIS e outros acentos trabalhistas. V.V. Não há interesse na abertura de inventário negativo quando, para a tutela dos direitos da apelante, existe a via do alvará judicial disciplinado pela Lei n.º 6.858/80.
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