TJMG 0819787-91.2013.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - MORTE DE HERDEIRO NA PENDÊNCIA DO INVENTÁRIO DE SEU GENITOR - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR ALÉM DO QUINHÃO DA HERANÇA - CUMULAÇÃO - ART. 1.044 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ART. 1.793 DO CC - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 1.044 do CPC, somente é autorizada a cumulação de inventários nas hipóteses de falecimento de herdeiro enquanto ainda pendente o inventário em que foi admitido, quando o quinhão da herança seja o único bem a inventariar.
- Conforme expressamente estabelece o art. 1.793, caput, do Código Civil, as cessões onerosas de direitos hereditários devem ser formalizadas por meio de escritura pública, não sendo autorizada sua realização apenas por termo judicial.