Decisão · TJMG

TJMG 0100460-94.2012.8.13.0338

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2015-06-03publicado em 2015-06-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E TUTELA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DO ESPÓLIO DO SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA. FORMAL DE PARTILHA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. REMESSA DE QUESTÕES DE FATO PARA OS MEIOS ORDINÁRIOS. PRERROGATIVA DO JUÍZ DO INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. 1. A ausência do Formal de Partilha inviabiliza o pedido de dissolução parcial da empresa da qual o de cujus era sócio majoritário formulado por sua suposta companheira e pelos filhos do casal. 2. Por isso, quando um dos sócios de sociedade por quotas de responsabilidade limitada é falecido e há processo de inventário dele em curso, como no presente caso, o Formal de Partilha é pressuposto processual para a ação de dissolução parcial da referida empresa, pois antes da partilha não se pode prever a qual sócio caberá a totalidade ou parte das quotas sociais do falecido. 3. Quanto ao pedido alternativo de prosseguimento do feito apenas quanto a apuração de haveres, tenho que os motivos elencado pelos apelantes (descaso do Juiz responsável pelo inventário e dúvida quanto a sua capacidade de discernimento em razão do indeferimento do pedido de destituição da inventariante), não são suficientes para tal procedimento seja processado na via ordinária, ou seja, fora do juízo do inventário; pois a remessa de questões de fato para os meios ordinários é prerrogativa exclusiva do Juiz do inventário, não podendo o herdeiro, de antemão, adiantar-se e promover o pedido de apuração de haveres fora do juízo do inventário - inteligência do art. 984 do CPC. 4. No inventário do sócio falecido, a legitimidade ativa para o pedido de apuração de haveres é do espólio, representado pelo inventariante, pois é dele a administração da herança e porque os direitos apurados reverterão ao espólio, e não aos herdeiros autores.
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