Decisão · TJMG

TJMG 0295992-41.2014.8.13.0433

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade16ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-17publicado em 2016-12-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ESPÓLIO - REPRESENTATIVIDADE - ABERTURA DE INVENTÁRIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RECUSA DO VENDEDOR EM OUTORGAR ESCRITURA - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. Conforme o disposto no artigo 75, VII do CPC/15, a legitimidade para propor e responder por processos judiciais é do espólio após a abertura do inventário. Diante da legitimidade do Espólio para pleitear a adjudicação compulsória, mormente quando já realizada quitação total do preço e da recusa Da vendedora em outorgar a escritura pública, desnecessário que os herdeiros tenham que aguardar o desfecho da ação de inventário para somente então exercer o seu direito real sobre um imóvel reconhecidamente adquirido e quitado.
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