TJMG 0318517-45.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REUNIÃO DE INVENTÁRIOS - IMÓVEL COMUM - PREVENÇÃO - DECLINATÓRIA DEVIDA - INCIDENTE IMPROCEDENTE. Diante da existência de um imóvel em comum em ambos os inventários se impõe a reunião dos processos perante o juízo prevento para análise dos feitos, revelando pertinente a declinatória para o fim de se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo bem imóvel.
V.V.:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - SUCESSÕES - INVENTÁRIO - BEM COMUM - DEPENDÊNCIA PARCIAL - DECISÃO CONFLITANTE: RISCO: AUSÊNCIA - CUMULAÇÃO: NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A cumulação de inventários, quando verificadas as hipóteses do art. 672 do CPC, constitui faculdade processual. 2. A dependência parcial entre dois inventários pela identidade de um dos bens não exige a reunião dos feitos. 3. A identidade de um bem em mais de um inventário não denota, por si, risco de prolação de decisões conflitantes.