TJMG 0371634-24.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: PROCESSO CIVIL - SUCESSÕES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO - PROPOSITURA DE AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O processo de inventário deve primar-se pela celeridade, para operacionalizar o levantamento do acervo hereditário e a formalização na transferência dos bens e haveres, de modo a respeitar os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e demais interessados. 2. O fato de a ação anulatória estar em andamento não importa na suspensão obrigatória do processo de inventário, uma vez que a doação (art. 538, CC) é negócio jurídico que se presume perfeito e acabado, portanto, válido, e apto a produzir seus efeitos legais, enquanto não proferida decisão em sentido contrário. 3. Inexiste controvérsia em relação aos bens arrolados no inventário, já que se discute na anulatória apenas acerca dos bens que foram doados ao filho havido na constância do primeiro matrimônio do falecido. 4. Inexiste decisão liminar proferida na anulatória de doação a justificar o sobrestamento do inventário. 5. Recurso provido.