TJMG 0001744-87.2013.8.13.0567
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSE DE BEM IMÓVEL. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. COMPOSSE. ADMINISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O interesse de agir consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas.
2. O art. 1.206 do Código Civil de 2002, estabelece que a posse pode ser transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor, com todas as suas características.
3. Logo, pode haver a transmissão aos herdeiros da posse de imóvel que está sendo objeto de ação de usucapião.
4. O art. 1.043 do CPC dispõe que a reunião de inventários só é possível se os herdeiros de ambos os falecidos forem os mesmos.
5. Todavia, sendo os falecidos compossuidores do imóvel, cuja posse se pretende inventariar, é perfeitamente admissível a cumulação dos inventários.
6. Apelação cível conhecida e provida, para determinar o prosseguimento do inventário.