TJMG 0525895-78.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE DE PARTE - INCAPACIDADE PROCESSUAL DO ESPÓLIO APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em ações em que se defendem os interesses do acervo hereditário, é certo que o espólio, representado pelo inventariante, deverá compor o pólo passivo ou ativo da demanda, conforme o caso, nos termos do disposto no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil.
Para que se possa falar em existência do espólio, é necessário que o processo de inventário esteja em andamento, pelo que, encerrado o inventário, com a homologação da partilha ou com a lavratura da escritura de inventário e partilha, ocorre a extinção do espólio, e a conseqüente perda de sua capacidade processual.