TJMG 0392002-07.2015.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE INVENTÁRIO - SENTENÇA - INTERESSE PROCESSUAL QUE SE DENOTA DESCARACTERIZADO - EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO - ATO JURÍDICO APERFEIÇOADO - PRETERIÇÃO DE HERDEIRA - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - VIAS ORDINÁRIAS - CABIMENTO.
- Denota-se descaracterizada a arguição de nulidade da sentença, quando se denotam evidenciadas as razões de convencimentos que foram assimiladas pela julgadora para reconhecer a falta de interesse processual da requerente para postular o pedido de inventário.
- Sob a égide da Lei n. 11.441/07, admite-se o inventário extrajudicial, quando se revela constatada a capacidade e a concordância dos interessados, tudo com o fito de desburocratizar o processo de inventário.
- Neste contexto, a precedente lavratura de escritura pública, a qual aperfeiçoa o inventário e consolida a adjudicação de bens à herdeira, denota configurada a superveniente falta de interesse processual da interessada em postular, judicialmente, o pedido de inventário.
- Logo, as questões alusivas à suposta preterição de herdeira e ao eventual vício na manifestação de vontade exarada no aludido instrumento público, por serem de alta indagação, demandarem a produção de prova e extrapolarem o processo de inventário, devem ser dirimidas em procedimento próprio. Inteligência do artigo 984, do Código de Processo Civil.