TJMG 0642719-23.2014.8.13.0000
CIVILDIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIOS - CUMULAÇÃO - ARTIGO 1.044 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS POR PARTE DOS HERDEIROS QUE VIERAM A FALECER NO CURSO DO INVENTÁRIO - NÃO CABIMENTO - PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO - RECURSO PREJUDICADO.
- Conforme o disposto no artigo 1.044 do Código de Processo Civil, a cumulação de inventários pode ser admitida desde que o herdeiro que venha a falecer na pendência do inventário em que foi admitido não possua outros bens além do seu quinhão na herança, o que não é o caso dos autos, impondo-se a nulidade parcial do processo, desde a primeira decisão que deferiu a referida cumulação.