Decisão · TJMG

TJMG 0707303-36.2013.8.13.0000

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2014-02-25publicado em 2014-03-11
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA - ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O foro competente para o julgamento da ação de inventário é o do último domicílio do autor da herança. A competência para processamento de inventário é territorial e, portanto, relativa, não podendo o juiz decliná-la de ofício, cabendo sua argüição às partes por meio de exceção (Súmula 33 do STJ). Diante da existência de elementos que permitam aferir que o último domicílio do de cujus era em João Pinheiro/MG, neste juízo deve-se processar o respectivo inventário.
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