Decisão · TJMG

TJMG 0311807-24.2011.8.13.0000

Rel. Edivaldo George Dos Santos6ª Câmara Cíveljulgado em 2011-10-04publicado em 2011-10-11
CIVIL
EMENTA: LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE E DISJUNTIVA PARA O AJUIZAMENTO DO INVENTÁRIO - DUPLICIDADE DE INVENTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE NA PROPOSITURA DO SEGUNDO INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 990 DO CPC - LEI 12.195/2010 - NOMEAÇÃO DA VIÚVA -POSSIBILIDADE -Dentro do nosso ordenamento jurídico não é possível a existência de dois inventários relativos aos bens de um único falecido. Ajuizado o inventário por um dos legitimados, com observância das regras atinentes a competência, não há interesse e nem utilidade na propositura de um segundo inventário por outro dos co-legitimados, devendo ser extinto, sem resolução de mérito, o inventário que foi proposto por último. - Na redação original do Código de Processo Civil havia a exigência de que o cônjuge sobrevivente, para ser nomeado inventariante, fosse casado sob o regime de comunhão de bens, entretanto, diante da alteração feita pela Lei nº 12.195 de 14 de janeiro de 2010, não há como criar óbice ao exercício da inventariança somente com base no regime de bens, como se depreende do inciso I do art. 990 do referido Código.
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