TJMG 0906176-79.2013.8.13.0000
CIVILEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ABERTURA DO INVENTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA - MERA FACULDADE - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO - CITAÇÃO DOS HERDEIROS POSSIBILIDADE - INDICAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR.
- Quando ocorre o falecimento do devedor originário, a responsabilidade pelo pagamento do tributo executado recai, primeiramente, sobre o espólio e, após a realização da partilha, sobre os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, como se infere do art. 131, do CTN.
- A abertura de inventário prevista no art. 988, IX, CPC é mera faculdade da Fazenda Pública, não um dever.
- Não se exige a abertura do inventário para que o espólio seja responsabilizado pelos débitos do devedor falecido. Destarte, verificada a ausência de abertura do inventário, cabível a citação dos herdeiros que devem ser identificados e qualificados pelo credor.