Decisão · TJMG

TJMG 0269049-54.2016.8.13.0000

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-22publicado em 2016-11-24
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - FALECIMENTOS DE HERDEIROS - ÚNICO BEM A SER INVENTARIADO - CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 672, CPC-2015 - RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos do art. 1.044 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da decisão, somente seria autorizada a cumulação de inventários nas hipóteses de falecimento de herdeiro enquanto ainda pendente o inventário em que foi admitido, quando o quinhão da herança seja o único bem a inventariar, o que se enquadra no caso em comento.2- Recurso provido.
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