TJMG 0365468-73.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE DATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA NA CAPA DOS AUTOS DE UMA AÇÃO DE INVENTÁRIO (QUINHÃO HEREDITÁRIO). REMESSA DA DISCUSSÃO PARA OS AUTOS DO INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os atos executórios, em procedimento de cumprimento de sentença, visam ao adimplemento do crédito da ora agravante, reconhecido em sentença judicial (condenação em honorários sucumbenciais).
Penhora no rosto dos autos de outro processo (inventário), a fim de resguardar o direito da credora. Instrumento correto e previsto em lei.
Não se justifica remeter a discussão sobre o crédito para os autos do inventário, por serem totalmente autônomos e independentes o inventário e o procedimento de cumprimento de sentença em franca execução, não havendo entre eles identidade de partes e de objetos.
O cumprimento de sentença deve seguir o seu rito até a plena satisfação do crédito.
A penhora, se em valor certo e determinado, poderá ser requisitada ao juízo do inventário, caso o quinhão do agravado já esteja livre e desimpedido.