Decisão · STF

STF RHC 118574

Rel. TEORI ZAVASCKISegunda Turmajulgado em 2015-03-10publicado em 2015-03-27
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE APENSAMENTO DOS AUTOS DAS INTERCEPTAÇÕES À APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. 1. À luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o réu. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Precedentes. 2. A não juntada do inteiro teor dos autos de interceptação telefônica à ação penal não prejudicou o exame do apelo defensivo, considerando que (a) o magistrado sentenciante disponibilizou todos os documentos necessários para a apreciação das preliminares suscitadas no recurso; (b) a defesa teve acesso a todos os documentos produzidos e não demonstrou de que modo alguma tese tenha sido prejudicada pela ausência de determinado elemento de prova; e (c) a questão sequer fora suscitada no Tribunal de apelação. 3. Recurso ordinário improvido.
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