TJMG 0005376-63.2015.8.13.0596
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMODATO. ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DO BEM NÃO CUMPRIDA. ESBULHO. USUFRUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e de modo a evitar a supressão da instância, e não sendo caso de matéria que deva ser conhecida de ofício pelo Tribunal, o requerimento trazido somente por ocasião do apelo não pode ser apreciado. Compete ao proponente da ação reintegratória provar, nos termos do art. 927 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.210 do NCPC), sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. Não havendo mais interesse na continuidade do comodato, faculta-se aos autores o emprego das medidas possessórias, na espécie a ação de reintegração de posse para a proteção do seu direito real, uma vez descumprida a notificação para desocupação do bem. Quem mora em imóvel por mera permissão ou tolerância do proprietário, em regime de comodato, não exerce posse com animus domini. Não é válido o acordo firmado entre a ré e seu ex-cônjuge, filho dos autores, na ação de divórcio litigioso, em razão de que o direito real de usufruto não foi constituído pelos proprietários do imóvel.
V.V. O pedido é a pretensão do demandante com o ajuizamento da ação e deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial. Não há que se falar em inovação recursal se pelo conteúdo das petições da requerida é possível verificar a pretensão de pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel da parte autora.