Decisão · TJMG

TJMG 0784516-45.2018.8.13.0000

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira5ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-08publicado em 2018-11-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COBRANÇA DE PARCELAS JÁ PAGAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 940, CÓDIGO DE CIVIL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL ACORDADO - ELISÃO DA MORA - CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO PROCESSO E SOBRE A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO COBRADO - PETIÇÃO OPORTUNAMENTE CONHECIDA, COM ALEGAÇÕES RESPONDIDAS POR MEIO DE DECISÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIORMENTE SER CONSIDERADA NULA, DE CARÁTER TUMULTUÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme precedentes do STF e STJ, a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil só é aplicada aos casos que a cobrança em duplicidade é feita com má-fé, o que, na hipótese, não ficou demonstrado. 2. Petição regularmente conhecida, cujas alegações foram resolvidas em decisão de mérito, não pode, posteriormente, ser taxada de tumultuária e meramente protelatória e, tampouco, fundamentar a condenação do requerente à litigância de má-fé. 3. Se petição refunda discussão sobre matéria já preclusa, cabe ao magistrado não conhecê-la. Ao fazer o contrário, conhecendo-a e resolvendo-a em decisão de mérito, o magistrado demonstra que a controvérsia não estava definitivamente solucionada, com prorrogação da litispendência até o julgamento do recurso respectivo. 4. O depósito é admitido quando persiste controvérsia sobre a legitimidade do crédito (art. 335, inc. V, Código Civil). 5. O depósito integral da parcela originalmente convencionada equivale ao pagamento e, portanto, tem o condão de elidir a mora. 6. Recurso parcialmente provido.
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