Decisão · TJMG

TJMG 5154029-71.2024.8.13.0024

Rel. Regia Ferreira De Lima12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-20publicado em 2025-03-06
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS. BEM PENHORADO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANA JULIA HAUCK OLIVEIRA e J.P.H.O. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos para desconstituição de penhora sobre bem imóvel doado aos Apelantes por seus genitores em processo de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a doação do imóvel, realizada em favor dos filhos do executado, caracteriza fraude à execução, e se a penhora sobre o bem é válida, mesmo sem registro prévio no cartório de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .A prova documental demonstra que a doação ocorreu após a citação do devedor nos autos da execução, o que caracteriza fraude nos termos do art. 792 do CPC. 4. A falta de averbação da penhora no cartório de imóveis não impede o reconhecimento da fraude, uma vez que a transferência do bem foi gratuita e beneficiou os filhos do devedor. 5. Alegação de impenhorabilidade do bem por ser utilizado como moradia de menor de idade não se sustenta, pois a anulação da doação reingressa o bem no patrimônio do devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelo conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. A doação de bem imóvel por devedor a descendentes, após a citação em execução, caracteriza fraude, independentemente do registro da penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1163114/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.06.2011; STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.06.2013
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