Decisão · TJMG

TJMG 5003348-85.2024.8.13.0672

Rel. Lucio Eduardo De Brito13ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-11publicado em 2025-09-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: 1) verificar se restou comprovada a celebração de contrato verbal de comodato entre a apelante e a apelada; 2) analisar a necessidade de notificação prévia para caracterização do esbulho em comodato verbal; 3) examinar a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação possessória exige a demonstração da posse, do esbulho e da sua data (art. 561, CPC). Não houve comprovação inequívoca da existência do alegado comodato verbal, uma vez que as declarações apresentadas não se mostraram suficientes e a parte autora dispensou a produção de prova oral. A mera alegação da ré em ação de divórcio acerca de suposta doação não configura esbulho possessório. O comodato verbal exige prévia notificação do comodatário, fixando prazo para desocupação, sob pena de não se caracterizar a posse injusta. Ausente essa notificação, não se configura esbulho. Inviável a condenação por litigância de má-fé, pois não demonstrado dolo processual na interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do contrato verbal de comodato inviabiliza a reintegração de posse. 2. Em comodato verbal, a caracterização do esbulho depende de prévia notificação do comodatário para desocupação do imóvel. 3. A insurgência recursal, por si só, não caracteriza litigância de má-fé."
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