TJMG 0008029-91.2002.8.13.0079
CIVILAÇÃO ORDINÁRIA PARTILHA DE BENS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL COMUNICABILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Não ocorre cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide quando o réu, regularmente intimado, não demonstra interesse de produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Todos os bens adquiridos na constância do casamento, em que o casal tenha adotado o regime de comunhão parcial de bens, devem ser partilhados. O casamento, neste caso, não termina com a separação de fato, mas apenas com a separação judicial ou o divórcio. A sentença proferida em ação de partilha de bens tem natureza declaratória, devendo, assim, os honorários advocatícios a favor do vencido, ser fixados segundo normas estatuídas no § 4º do art. 20 do CPC, e não no § 3º, do mesmo Diploma Legal que contém regra dirigida a existência de condenação.