Decisão · TJMG

TJMG 0008029-91.2002.8.13.0079

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2004-05-18publicado em 2004-06-25
CIVIL
AÇÃO ORDINÁRIA – PARTILHA DE BENS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – COMUNICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Não ocorre cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide quando o réu, regularmente intimado, não demonstra interesse de produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Todos os bens adquiridos na constância do casamento, em que o casal tenha adotado o regime de comunhão parcial de bens, devem ser partilhados. O casamento, neste caso, não termina com a separação de fato, mas apenas com a separação judicial ou o divórcio. A sentença proferida em ação de partilha de bens tem natureza declaratória, devendo, assim, os honorários advocatícios a favor do vencido, ser fixados segundo normas estatuídas no § 4º do art. 20 do CPC, e não no § 3º, do mesmo Diploma Legal que contém regra dirigida a existência de condenação.
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