TJMG 0528250-20.2007.8.13.0384
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INSTRUMENTO PARTICULAR DE RETROVENDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - QUESTÃO LIGADA AO MÉRITO - APRECIAÇÃO FUTURA - NÃO INCLUSÃO DA EX-ESPOSA DO SUPLICANTE NO POLO ATIVO - DESNECESSIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DESNECESSÁRIA - TESTEMUNHA - IRMÃO DO SUPLICANTE - IMPEDIMENTO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Carência de ação em face da cessão de direitos hereditários discutidos no processo, por ser questão de mérito, não comporta análise neste momento processual. - Sendo o divórcio do suplicante averbado antes da propositura da ação, a inclusão de sua ex-esposa no pólo passivo da demanda. - Sendo os agravantes beneficiários do negócio jurídico celebrado, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme dispo o art. 3º da Medida Provisória 2.172-33/2001. - Desnecessária e irrelevante ao deslinde da ação a expedição de ofícios ao SERASA e ao Cartório de Protesto de Títulos, com o objetivo de obter informações sobre o comportamento do agravado. - Sendo a testemunha inquirida, irmão da parte e tendo ela participado do pólo ativo da demanda, julgo-a impedida por suspeição. - Necessária a produção de prova pericial, uma vez que, embora não haja discussão sobre o arrendamento, a estipulação do valor se faz necessária uma vez que, em sua contestação, os agravantes alegaram a destinação de parte das parcelas ao arrendamento do imóvel.