TJMG 0060289-58.2015.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA DE IMÓVEL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA-PARTE - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DATA DO INADIMPLEMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em competência da Vara de Família para julgamento de ação de cobrança na qual se pretende o recebimento de quota-parte da venda de imóvel, ainda que a constituição do bem seja oriunda de processo de divórcio.
2. Deve ser afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, quando se constata que a peça de ingresso preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil.
3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
4. Em se tratando de dívida positiva e líquida, com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento, data em que é automaticamente constituído em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil.
5. A litigância de má-fé só é atribuída à negativa expressa de fato cuja existência conhece a parte, tendo como intuito induzir o Julgador a erro e obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos.
6. Recurso desprovido.