TJMG 0408660-12.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO LIMINAR - POSSE - FORMAL DE PARTILHA NÃO AVERBADA - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR.
1 - Dispõe o art. 678, do CPC, que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
2 - Ainda que o formal de partilha dos bens nos autos de ação de divórcio não tenha sido levado a registro, referida sentença homologatória é hábil a comprovar a transferência da exclusividade da posse dos mencionados bens à ora embargante. E, consoante disposto no art. 674,§1º, do CPC, os embargos de terceiro podem se fundar não apenas em alegação de propriedade, mas também de posse.
3 - A alegação de alienação em fraude contra credores deve ser analisada em ação própria. Nos termos da Súmula 195, do STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".
4 - Em liminar de embargos de terceiro não se mostra possível o desfazimento do ato de constrição, mas apenas a suspensão dos atos de alienação ou de execução que importem transferência do domínio ou de outro direito real sobre os bens.