Decisão · TJMG

TJMG 0408660-12.2022.8.13.0000

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2022-08-05publicado em 2022-08-10
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO LIMINAR - POSSE - FORMAL DE PARTILHA NÃO AVERBADA - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. 1 - Dispõe o art. 678, do CPC, que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". 2 - Ainda que o formal de partilha dos bens nos autos de ação de divórcio não tenha sido levado a registro, referida sentença homologatória é hábil a comprovar a transferência da exclusividade da posse dos mencionados bens à ora embargante. E, consoante disposto no art. 674,§1º, do CPC, os embargos de terceiro podem se fundar não apenas em alegação de propriedade, mas também de posse. 3 - A alegação de alienação em fraude contra credores deve ser analisada em ação própria. Nos termos da Súmula 195, do STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". 4 - Em liminar de embargos de terceiro não se mostra possível o desfazimento do ato de constrição, mas apenas a suspensão dos atos de alienação ou de execução que importem transferência do domínio ou de outro direito real sobre os bens.
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