TJMG 1642021-50.2009.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEPARAÇÃO DE FATO - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO - ATENDIMENTO DEFICIENTE - DEVER DE REPARAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO. Mesmo com a separação de fato, mantém-se o vínculo conjugal, que somente se dissolve por meio do falecimento ou do divórcio, ficando ainda mantidos certos deveres decorrentes do casamento. No que diz respeito à responsabilidade objetiva do hospital, ressalta-se que a responsabilidade hospitalar pode derivar de vários fatos e circunstâncias próprias das condições do próprio estabelecimento, e pode, ainda, derivar de fatos imputáveis aos profissionais do hospital, inclusive médicos integrantes, a qualquer título, de seu corpo clínico, pelos quais é responsável, ante o nexo de havê-los escolhido e de haver disponibilizado seus serviços aos pacientes. O atendimento médico prestado no hospital foi deficiente, em razão de negligência médica, razão pela qual deve ser mantida a indenização por danos morais. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Preconiza o artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, que havendo condenação, a verba honorária será fixada entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, com observância das alíneas: "a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".