TJMG 5005285-76.2018.8.13.0079
CIVILEMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AVENÇADO PARA A ENTREGA DO BEM. MULTA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O enunciado da súmula nº. 543, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
2. Havendo previsão de incidência de multa pela rescisão unilateral do contrato a ser paga pela parte infratora deve incidir a disposição contratual.
3. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar, por si só, indenização por dano extrapatrimonial, a não entrega do imóvel a autora que se encontrava em processo de divórcio e necessitando de utilizar o imóvel para moradia sua e de seu filho de apenas 04 anos, não pode ser considerado como mero dissabor. De certo a situação narrada nossa autos ocasionou séria e fundada angústia no espírito da adquirente, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral.