Decisão · TJMG

TJMG 1113178-43.2018.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2019-04-25publicado em 2019-05-14
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE-DIREITOS SOBRE OS BENS IMÓVEIS - DIREITO DE POSSE - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DOS BENS DA PARTILHA - PRECIPITADA - RECURSO PROVIDO. - O direito de propriedade é comprovado no Direito Brasileiro, em regra, mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que para se comprovar a posse não há a mesma exigência existindo a possibilidade de se partilhar o direito sobre bens imóveis, ainda que desprovidos do registro imobiliário, tendo em vista o valor econômico que possuem. - A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles(REsp 1327652/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017) - Demonstra-se precipitada a determinação de exclusão dos bens que as partes não detêm o título de propriedade dos autos, pois após a citação poderão ser apresentadas provas do direito de posse dos bens elencados possibilitando eventual partilha. - Destaca-se que não se está afirmando aqui que o direito de posse será partilhado, apenas concedendo a oportunidade de melhor instrução dos autos de origem para que as partes tenham a oportunidade de demonstrar o fato constitutivo do seu direito evitando prejuízo a qualquer das partes. - O provimento do recurso é medida que se impõe.
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