TJMG 5008806-68.2017.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - REJEIÇÃO - BEM IMÓVEL - CONSTRUÇÃO - PARTILHA PENDENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC/15, se o MM. Juiz da causa, antes de prolatar a sentença, oportunizou às partes o direito de manifestação sobre eventual ausência de interesse de agir, fundamento da sentença.
- Tendo em vista que a construção do bem imóvel ainda se encontra pendente em ação de divórcio, persistindo o condomínio entre as partes e por conseguinte, o dever de tolerância em relação à posse do outro sobre o imóvel a ser partilhado, denota-se prematuro o pedido de reintegração de posse, devendo ser mantida a extinção sem julgamento do mérito, eis que ausente interesse processual do autor.
- Nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15 os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Só há condenação por litigância de má-fé quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/15, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. A manutenção da decisão é medida de rigor.
- Recursos desprovidos.