TJMG 0300605-05.2016.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ENCARGO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES - PLANO DE SAÚDE - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO DIVÓRCIO CONSENSUAL - REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIR BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - PREVISÃO LEGAL.
- A decisão homologatória de acordo é sentença, não há outra natureza jurídica para ela. O magistrado, antes de homologar o acordo, pratica ato intelectivo e jurisdicional de julgar os termos postos pelas partes, pois o objeto do acordado deve ser possível, as partes tem que ter capacidade e legitimidade, além de a forma ter que ser observada por elas. O juiz decide por sentença, homologando ou não o acordo: o ato de julgar é exatamente o mesmo e, se válida, a sentença é eficaz.
- A sentença é título judicial executivo e, no caso de alteração da situação financeira do devedor, este deve ajuizar ação própria para exonerar-se do pagamento ou requerer a sua redução, não podendo ser exonerado, ex officio e automaticamente, da obrigação alimentar.
- Não se concedem os benefícios da justiça gratuita se não há prova da hipossuficiência financeira, o que se torna ainda mais questionável em virtude do pagamento espontâneo das custas processuais.
- A fixação de multa diária é uma forma de coerção estatal para que o Réu a cumpra obrigação de fazer (art. 497 CPC/2015), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.