Decisão · TJMG

TJMG 5028559-64.2023.8.13.0024

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-11-16publicado em 2023-11-17
GERAL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - INOCORRÊNCIA - ART. 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO - AUSENCIA DE INCERTEZA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O indeferimento da inicial ocorre antes de formada a relação jurídico processual, ou seja, antes da citação do réu, podendo se dar de forma imediata, no caso de vício insanável, ou após o decurso do prazo de 15 dias para saneamento de irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando persistir o defeito, implicando a prolação de sentença terminativa (art. 330 do CPC/15 c/c art. 485, I, CPC/15). 2. A ação declaratória, tratada no art. 19 do Código de Processo Civil, tem por objetivo declarar judicialmente sobre de determinado litigio que se concentra no debate acerca da (in)certeza de uma relação jurídica. 3. No caso não existe incerteza acerca de qualquer relação jurídica, haja vista que a sentença do divorcio já foi prolatada e está averbada no cartório, conforme documentação acostada aos autos, sendo de rigor o reconhecimento da inadequação da via eleita. 4. Recurso desprovido.
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