TJMG 2932780-91.2023.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação de manutenção de posse, ajuizada com o objetivo de assegurar a permanência da autora e de seus filhos em imóvel de propriedade do agravado.
Os agravantes alegam direito de permanência no imóvel em razão de acordo homologado em ação de divórcio e do inadimplemento de pensão alimentícia pelo filho do agravado.
A tutela de urgência postulada já havia sido indeferida pelo juízo de origem e a decisão confirmada por este Tribunal no julgamento de agravo de instrumento anterior, já transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise do pedido de tutela antecipada de manutenção de posse, diante da existência de decisão anterior transitada em julgado sobre a mesma matéria, sem a demonstração de fato novo superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A reapreciação de questão já decidida em recurso anterior configura violação à preclusão consumativa.
O pedido formulado no agravo limita-se a reiterar pretensão anteriormente analisada e rejeitada, sem indicação de fato novo apto a justificar nova apreciação judicial.
O simples pedido de reconsideração dirigido ao juízo de primeiro grau não tem o condão de afastar a preclusão nem autoriza a rediscussão da matéria em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão consumativa quando a matéria já foi objeto de apreciação em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado. 2. Inexistindo fato novo superveniente, é inadmissível a reanálise de pedido de tutela antecipada já indeferido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 502, 561 e 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.286505-7/001, j. 11.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.08.289246-4/005, j. 02.02.2023.