TJMG 0066303-51.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator que, nos autos de apelação interposta em ação de divórcio e partilha de bens, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à impetrante, determinou o recolhimento do preparo recursal e, diante da ausência de pagamento, declarou a deserção do recurso de apelação. A impetrante sustenta ilegalidade na revogação da benesse e requer o processamento do recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que revogou a gratuidade de justiça e declarou a deserção de recurso de apelação quando a decisão impugnada já transitou em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança não se presta à substituição de recurso nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão judicial definitiva.
O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
As Súmulas nº 267 e nº 268 do STF consolidam o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nem contra decisão judicial acobertada pelo trânsito em julgado.
A impetrante reconhece que deixou de recolher o preparo recursal no prazo legal por falha de seu patrono, circunstância que ensejou a deserção da apelação e o não conhecimento do agravo interno por intempestividade.
A excepcional admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial por teratologia ou manifesta ilegalidade pressupõe inexistência de coisa julgada e demonstração inequívoca de desvio jurisdicional extremo, hipóteses não configuradas no caso.
A utilização do writ para desconstituir decisão judicial definitiva compromete a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a autoridade da coisa julgada.
Os documentos apresentados não demonstram hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça no próprio mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada.