TJMG 4814692-89.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. REGIME DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. GESTÃO EXCLUSIVA DO EX-COMPANHEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES E QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA GRAVOSA. RISCO DE DANO REVERSO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL ESCALONADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL E ABERTURA DE NOVA SOCIEDADE NO MESMO RAMO E ENDEREÇO COMUM. INDÍCIOS DE DESVIO PATRIMONIAL. EXTENSÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
O patrimônio comum do ex-casal permanece sob o regime de mancomunhão e condomínio desde a separação de fato até a efetiva apuração e pagamento dos haveres correspondentes à meação, o que confere ao ex-parceiro não administrador o direito de exigir a preservação de sua cota-parte contra atos de disposição e o direito de obter a integral transparência das contas gerenciais mediante a exibição de livros contábeis e fiscais.
O bloqueio de ativos em contas correntes empresariais e a quebra ampla de sigilos são medidas restritivas de extrema gravidade que exigem comprovação robusta e contemporânea de dilapidação, sob pena de causarem asfixia financeira, inviabilizarem o exercício das atividades econômicas lícitas e operarem dano reverso irreparável à própria meação a ser tutelada, mostrando-se correta a lógica de proteção escalonada que prioriza a abstenção de alienação de ativos sob multa diária e a exibição documental prévia como providências adequadas e menos onerosas.
Caracteriza-se a probabilidade do direito quanto à sucessão empresarial de fato e à confusão de ativos quando o ex-companheiro administrador, logo após a homologação do divórcio e partilha e no curso da liquidação, promove a baixa voluntária da empresa individual comum e, de forma concomitante, constitui nova sociedade limitadaunipessoal para atuar no mesmo ramo de comércio de móveis, utilizando-se inclusive de imóvel comum do casal, de modo que os deveres de transparência, exibição de documentos contábeis e a futura perícia devem ser estendidos à nova sociedade sob pena de consumação de fraude à meação e enriquecimento indevido do gestor.