Decisão · TJMG

TJMG 5132667-85.2024.8.13.0000

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-06publicado em 2026-03-13
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que, nos autos da Ação Rescisória, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender atos executivos relativos ao imóvel objeto do cumprimento de sentença nos autos de nº 0018946-51.2014.8.13.0241. Os agravantes sustentam erro de fato no acórdão rescindendo, alegando que a ausência de registro do formal de partilha do divórcio da ora agravada impediria o reconhecimento da propriedade por ela exercida sobre a fração de 1/8 do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se em verificar se o indeferimento da tutela de urgência foi escorreito à luz dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso, pois os agravantes não demonstram de forma inequívoca o erro de fato que justificaria a rescisão do julgado. O acórdão rescindendo manteve o reconhecimento do direito da agravada sobre a fração de 1/8 do imóvel, observando os limites do efeito devolutivo da apelação, sem que a ausência do formal de partilha tenha sido arguida pelos agravantes na fase recursal. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou via para inovação de tese de defesa não suscitada em momento anterior, especialmente quando os agravantes reconheceram, na contestação da ação originária, o exercício pela agravada da propriedade sobre a fração do imóvel ora questionada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de erro de fato sem comprovação inequívoca. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio para inovação de tese de defesa não arguida na ação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 966, VIII.
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