Decisão · TJMG

TJMG 5006110-16.2023.8.13.0153

Rel. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR - LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - ESBULHO NÃO CONFIGURADO - POSSE JUSTA E LEGÍTIMA DA VÍTIMA - PRECARIEDADE AFASTADA - INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - DESCABIMENTO - PROTEÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O esbulho possessório, para fins de reintegração de posse, exige a prática de ato ilícito caracterizado por violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC.2. O afastamento do ex-cônjuge do lar por força de medida protetiva judicial não configura esbulho, porquanto a perda da posse decorre do cumprimento de ordem estatal destinada à tutela da integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica. 3. A permanência da mulher no imóvel, amparada por decisão judicial fundada na Lei Maria da Penha, constitui posse justa e legítima, não se qualificando como precária ou abusiva.4.É incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da vítima que exerce a posse exclusiva do bem em razão de medida protetiva, por inexistir uso voluntário gerador de enriquecimento sem causa, bem como por se tratar de providência incompatível com a finalidade protetiva da norma e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. - Precedentes, 5.Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência. V.v: A composse existente durante o casamento cessou com o trânsito em julgado da sentença de divórcio, que reconheceu a propriedade exclusiva do bem ao apelado e atribuiu à apelante apenas direito de crédito pela cobertura construída. A posse da apelante era tolerada e tornou-se precária quando houve manifestação do proprietário para retomada do imóvel, configurando esbulho (CPC, arts. 560 e 561). Medidas protetivas possuem natureza provisória e cautelar. Não conferem direito possessório permanente nem afastam o direito de propriedade. A jurisprudência do STJ afirma que tais medidas não se prestam a instituir título definitivo de moradia. O direito de retenção não subsiste quando a benfeitoria está sendo discutida em ação própria. O uso exclusivo do imóvel gera obrigação de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
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