TJMG 5001695-75.2021.8.13.0115
CIVILEmenta: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PARTILHA DE BENS VIA RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, confirmando a recusa do registro da retificação de escritura pública de compra e venda lavrada em 1997, na qual o apelante fora qualificado como casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é possível a retificação, por via extrajudicial, da qualificação pessoal do comprador constante de escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que, embora casado na data da lavratura do ato, o negócio jurídico teria sido firmado anteriormente, quando ainda era solteiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A escritura pública de compra e venda lavrada em junho 1997 consignou corretamente o estado civil do comprador como casado, considerando que o casamento foi celebrado em maio do mesmo ano, antes da lavratura do ato notarial, inexistindo, portanto, erro material a ser corrigido.
4.O contrato particular de compra e venda firmado em data anterior ao casamento, não tem o condão de alterar a qualificação constante da escritura pública, que reflete a realidade jurídica no momento de sua lavratura, em conformidade com o princípio da veracidade dos registros públicos.
5. A qualificação do comprador constante em escritura pública deve refletir a realidade jurídica existente no momento da lavratura do ato, sendo irrelevante a data de eventuais tratativas ou contratos particulares anteriores.
6.A retificação pretendida busca, em verdade, reverter os efeitos de decisão transitada em julgado em ação de divórcio, que partilhou o imóvel entre os ex-cônjuges, matéria que não pode ser rediscutida no âmbito administrativo registral.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/1973 (arts. 198 a 204); CPC/2015, art. 85, §11.