TJMG 5005971-50.2021.8.13.0342
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL NO FEITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU ACORDO. ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CRITÉRIOS. TABELA DE HONORÁRIOS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PARÂMETRO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO MANTIDA.
- O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114 do Código Civil. - Não verificada quaisquer das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, prevista na legislação, descabe inclusão de parte no polo passivo da lide. - Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, na ausência de contrato escrito ou prova dos termos de ajuste verbal, devem ser observados a base de cálculo e o valor mínimo estipulados na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. - Prestados os serviços advocatícios, assegura-se aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial. - Todo advogado tem direito a receber a quota parte referente aos honorários contratuais e sucumbenciais conforme sua atuação no feito.