TJMG 5001194-20.2022.8.13.0687
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS - MOMENTO OPORTUNO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - EDIFICAÇÃO DE ACESSÃO EM IMÓVEL DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE - BOA-FÉ - ACORDO VERBAL FIRMADO NA OCASIÃO DO DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
- A contradita de testemunha deve ser arguida e a apontada suspeição deve ser comprovada logo após a sua qualificação, sob pena de preclusão, inviabilizando a discussão a respeito em momento posterior, nos termos do art. 457, §1º, do CPC.
- Tendo a sentença observado os limites da lide, deve ser afastada a arguição de julgamento ultra petita.
- Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
- É devida a partilha da construção das benfeitorias, não havendo que se cogitar da existência de direito da autora à integralidade do valor do bem edificado em terreno de propriedade de terceiro.
- Considerando a legitimidade do direito invocado pela ex-nora do réu, não procede a pretensão de condenação da autora ao pagamento de alugueis durante o período em que se manteve na posse do bem.