Decisão · TJMG

TJMG 5002092-47.2021.8.13.0241

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-10-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENFEITORIAS - DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR - NECESSIDADE DE SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE UM IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTADO PELA PARTE AUTORA - VALIDADE NÃO AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA APONTADO PELA SEGUNDA APELANTE - INOCORRÊNCIA. - Se a apelação é interposta dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º do CPC/15, descabe falar em sua intempestividade. - Dispõe o artigo 1.658 que no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. - Por sua vez, o artigo 1.659, incisos I, II e III do Código Civil de 2002 estabelece que serão excluídos da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão, os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares e as obrigações anteriores ao casamento. - Havendo discussão quanto ao valor das benfeitorias a serem partilhadas, denota-se viável determinar a apuração em sede de liquidação de sentença. - Denota-se correta a determinação de partilha dos direitos possessórios de um bem imóvel adquirido pelas partes durante o casamento, mormente porque o requerido não demonstrou minimamente a invalidade do contrato de compra e venda juntado aos autos pela parte autora. - Entendendo que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, não há falar-se em cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão que esse cenário é previsto nos artigos 370 e 464, § 1º, do CPC.
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