TJMG 5002092-47.2021.8.13.0241
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENFEITORIAS - DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR - NECESSIDADE DE SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE UM IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTADO PELA PARTE AUTORA - VALIDADE NÃO AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA APONTADO PELA SEGUNDA APELANTE - INOCORRÊNCIA.
- Se a apelação é interposta dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º do CPC/15, descabe falar em sua intempestividade.
- Dispõe o artigo 1.658 que no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
- Por sua vez, o artigo 1.659, incisos I, II e III do Código Civil de 2002 estabelece que serão excluídos da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão, os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares e as obrigações anteriores ao casamento.
- Havendo discussão quanto ao valor das benfeitorias a serem partilhadas, denota-se viável determinar a apuração em sede de liquidação de sentença.
- Denota-se correta a determinação de partilha dos direitos possessórios de um bem imóvel adquirido pelas partes durante o casamento, mormente porque o requerido não demonstrou minimamente a invalidade do contrato de compra e venda juntado aos autos pela parte autora.
- Entendendo que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, não há falar-se em cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão que esse cenário é previsto nos artigos 370 e 464, § 1º, do CPC.