TJMG 3034011-93.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXERCIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito suscitada no cumprimento de sentença iniciado pela agravada. O agravante sustentou que a separação de fato do casal ocorreu em 19/05/2014 e que a demanda foi ajuizada em 27/05/2024, ultrapassando o lapso decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de partilha formulada no cumprimento de sentença estaria prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de partilha de bens amealhados na constância do casamento é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados da separação de fato do casal.
4. A separação de fato das partes ocorreu em 2014, a pretensão de partilha foi veiculada na ação de divórcio ajuizada em 2016, dentro do prazo decenal, e a sentença exequenda transitou em julgado em 2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para o exercício da pretensão de partilha de bens decorrente do fim da sociedade conjugal é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados da separação de fato.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.114367-2/002, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 08.08.2024.