TJMG 0948794-29.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - IPSM - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - REINCLUSÃO DE EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA - LIMINAR - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
- Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é necessário que a medida seja reversível.
- A prestação previdenciária do IPSM compreende a assistência à saúde como um benefício garantido tanto ao segurado quanto aos seus dependentes(art. 12, Lei Estadual nº 10.366/90).
- O artigo 10-A, da Lei 10.366/90, dispõe que o cônjuge perde a sua condição de segurado no caso de separação judicial ou divórcio, ressalvando expressamente o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 23, que trata exatamente da condição de dependente por parte do cônjuge separado ou divorciado que perceba pensão alimentícia do segurado
- Evidenciada a dependência econômica da ex-esposa em relação ao marido, notadamente em razão dos alimentos por ela percebidos, é devida a sua reinclusão como dependente junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais para fins de utilização do benefício de assistência à saúde prestado pelo ente estadual.
- Presentes os requisitos legais deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que o IPSM
reinclua a autora/Agravada no plano de saúde ofertado pelo mesmo.