TJMG 0001538-33.2006.8.13.0692
CIVILEMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SUB-ROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTILHA DEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A regra do regime de comunhão parcial de bens é que se comuniquem todos os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, sendo despicienda a comprovação de que foram adquiridos com esforço comum, vez que tal condição é presumida enquanto durar o casamento.
- Para que sejam excluídos da partilha os bens que supostamente foram adquiridos exclusivamente com valores referentes a bens que um dos companheiros possuía antes do casamento bem como os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, é certo que a sub-rogação deverá estar robustamente comprovada, não bastando meras alegações.
- Uma forma de comprovar de forma cabal a existência da sub-rogação é a sua ressalva no título aquisitivo, constando expressamente no título que o novo bem fora adquirido em sub-rogação a bem anterior ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges e já existentes antes do casamento.
- Inexistindo comprovação da sub-rogação, a confirmação da sentença é medida que se impõe.