Decisão · TJMG

TJMG 0001538-33.2006.8.13.0692

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cíveljulgado em 2021-05-06publicado em 2021-06-01
CIVIL
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SUB-ROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTILHA DEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A regra do regime de comunhão parcial de bens é que se comuniquem todos os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, sendo despicienda a comprovação de que foram adquiridos com esforço comum, vez que tal condição é presumida enquanto durar o casamento. - Para que sejam excluídos da partilha os bens que supostamente foram adquiridos exclusivamente com valores referentes a bens que um dos companheiros possuía antes do casamento bem como os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, é certo que a sub-rogação deverá estar robustamente comprovada, não bastando meras alegações. - Uma forma de comprovar de forma cabal a existência da sub-rogação é a sua ressalva no título aquisitivo, constando expressamente no título que o novo bem fora adquirido em sub-rogação a bem anterior ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges e já existentes antes do casamento. - Inexistindo comprovação da sub-rogação, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
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